STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.592.458
Contrato administrativo: alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato administrativo
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Revisão
- Enriquecimento sem causa
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL EM LICITAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca do exame da tese da rescisão contratual juntamente com a análise do conteúdo previsto no Edital de licitação, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Os arts. 884 e 885 do Código Civil não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.