STJEDcl no AgRg no HC 1.103.331
HC substitutivo de revisão criminal: supressão de instância
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- HC substitutivo de revisão criminal
- Supressão de instância
- Regime prisional e substituição da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser sucedâneo de revisão criminal, afastou a apreciação de pedido de prisão domiciliar por supressão de instância e manteve, sem concessão de ordem de ofício, o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena. 2. Condenação pelos crimes do art. 330, caput, do Código Penal, e do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, à pena de 8 meses e 24 dias de detenção e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 3. Embargante aponta omissão e contradição quanto ao caráter superveniente do quadro clínico e à possibilidade de prisão domiciliar por razões humanitárias, ao encaminhamento ao Juízo da Execução, à coexistência entre supressão de instância e inexistência de flagrante ilegalidade para atuação de ofício, e à fundamentação específica do regime inicial semiaberto e da negativa de substituição da pena diante da pena aplicada, da ausência de violência ou grave ameaça e da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao qualificar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e afastar o exame direto por supressão de instância; (ii) saber se é possível a apreciação, por Tribunal Superior, de pedido de prisão domiciliar não submetido à instância antecedente, inclusive quanto à necessidade de encaminhamento ao Juízo da Execução; (iii) saber se há contradição entre o afastamento do exame direto e a conclusão de inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar ordem de ofício; e (iv) saber se há omissão quanto aos fundamentos do regime inicial semiaberto e da negativa de substituição da pena, diante da pena aplicada, da ausência de violência ou grave ameaça e da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão (CPP, art. 619) e erro material (CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de matéria já decidida, sendo efeitos infringentes excepcionais. 6. O acórdão embargado enfrentou o pedido de prisão domiciliar humanitária, afirmando a necessidade de prévia submissão da questão às instâncias ordinárias e a ausência de demonstração de omissão do juízo natural, ressaltando que o habeas corpus não se abre para exame originário de execução penal fundada em fato novo sem provocação antecedente, o que afasta a apontada omissão. 7. Não há contradição entre o afastamento do exame direto por supressão de instância e a conclusão de inexistência de flagrante ilegalidade, pois a atuação excepcional por ordem de ofício pressupõe demonstração robusta de coação ilegal manifesta, inexistente na hipótese, sendo necessário o prévio exame pelas instâncias ordinárias. 8. A distinção entre desconstituição do título, insuscetível pela via eleita, e tutela executória associada a fato superveniente foi delineada: o habeas corpus é inadequado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado e eventual pedido de execução deve ser dirigido ao juízo competente, não cabendo, nos embargos, determinar providências administrativas de remessa. 9. A fundamentação do regime inicial semiaberto e da negativa de substituição da pena encontra amparo na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis fixadas pelas instâncias ordinárias, inexistindo ilegalidade flagrante; pretensão de revaloração da dosimetria e revolvimento fático-probatório é incompatível com a via integrativa dos embargos. 10. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão internas ao julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).