TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000609-87.2024.5.05.0612
Adicional de transferência: caráter definitivo da transferência
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Adicional de transferência
- Caráter definitivo da transferência
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER DEFINITIVO DA TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Não se acolhem embargos de declaração quando o acórdão embargado consignou expressamente que a revisão da conclusão do Tribunal Regional acerca do caráter definitivo da transferência do empregado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Não se constata, portanto, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mas apenas o inconformismo da parte. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator