TSTAIRR 0100698-91.2022.5.01.0421
Deserção do recurso de revista: pessoa jurídica em recuperação judicial que não usufrui dos benefícios da gratuidade de justiça
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO USUFRUI DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por expressa determinação legal, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal (art. 789, § 1º, da CLT). 2. No caso concreto, a reclamada interpôs recurso de revista sem realizar o preparo. 3. Discute-se a deserção do recurso de revista pela ausência de recolhimento das custas processuais. A ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita por estar em recuperação judicial. 4. O art. 899, § 10, da CLT isenta a parte reclamada (empresa em recuperação judicial) apenas do pagamento do depósito recursal. Nesse sentido, descabida a interpretação extensiva da isenção assegurada em lei, uma vez que as custas processuais e o depósito recursal possuem finalidades diversas. 5. Desse modo, para a isenção do recolhimento das custas processuais, a parte recorrente deveria ter comprovado a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula 463, II, do TST. 6. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o simples fato de a empresa estar em estado de recuperação, seja judicial (Tema 283 da tabela de IRR) ou extrajudicial, não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora