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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020452-48.2021.5.04.0005

Juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No que se refere à alegação do réu de que a Presidência do TRT teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional por ter sido “omissa em analisar as matérias invocadas pelo Banco e que dariam seguimento ao recurso de revista, limitando-se a negar seguimento com argumentos genéricos”, é importante assinalar que o § 1º do art. 896 da CLT atribui competência decisória à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho para, mediante decisão concisa, precária e não vinculante, acolher ou denegar seguimento ao recurso de revista com exame ou não de pressuposto intrínseco, cabendo o TST exercer o controle da juridicidade na via do agravo de instrumento. 2. Destaque-se que o réu, em que pese alegar omissão quanto ao exame de matérias do recurso de revista, não opôs embargos de declaração na forma do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST. Em tal contexto, constata-se que a decisão proferida pela Presidência do TRT da 4ª Região não incorreu em ilegalidade, nulidade, ou ofensa a princípios e garantias constitucionais, principalmente porque tal decisão foi objeto de impugnação por meio de agravo de instrumento e, tendo sido mantida mediante a adoção da técnica “per relationem”, também se sujeita ao exame do Colegiado pela via do presente agravo. Agravo a que se nega provimento, no particular. CONTRATO DE ESTÁGIO. INVALIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SÚMULA N. 363 DO TST. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No que tange às questões pertinentes à validade do contrato de estágio, verifica-se que o réu transcreveu, às fls. 505-512, a íntegra do primeiro acórdão prolatado pelo TRT da 4ª Região. Nesse ponto, não é possível considerar atendido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT na medida em que a transcrição integral do acórdão regional não permite identificar com precisão os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Registre-se que a transcrição de uma fração do primeiro acórdão, efetuada às fls. 519-520, não socorre a parte na medida em que a matéria relativa ao contrato de estágio foi objeto de novo exame pelo TRT, por ocasião dos primeiros aclaratórios opostos pelo réu, quando o Tribunal deu-lhes parcial provimento e declarou a “invalidade do contrato de estágio, reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, no período de 17/06/2019 e 08/04/2021, vínculo este cuja nulidade se pronuncia, nos termos da Súmula 363 do TST, (...)”. O réu não transcreveu qualquer trecho do acórdão complementar que apreciou estes primeiros embargos de declaração. Note-se que o provimento dos segundos aclaratórios opostos pelo réu teve o condão apenas de afastar “a carga condenatória” imposta nos primeiros e determinar o retorno dos autos à instância inaugural, mas não de afastar o exame da questão envolvendo os aspectos relacionados à invalidade do contrato de estágio, especialmente sob a perspectiva da Súmula n. 363 do TST, o que – repita-se – não foi objeto de transcrição pelo réu nas razões do recurso de revista. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e prejudica o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DA AUTORA NO PERÍODO EM QUE NÃO APRESENTADOS REGISTROS DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão tem pertinência com a jornada de trabalho aferida nas instâncias ordinárias, especialmente no período em que não apresentados cartões de ponto pelo réu. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que “no que concerne ao período não representado nos cartões-ponto, a alegação recursal da reclamada diverge do que afirmado em contestação, ao menos, em relação à ciência do empregador quanto ao pertencimento da reclamante a grupo de risco no contexto da pandemia de COVID-19, bem como quanto ao trabalho realizado em home office, uma vez que, na defesa, a reclamada afirma que, durante parte do período da pandemia, permitiu que a reclamante trabalhasse em sua casa; já nas razões recursais afirma que a autora (...) ficou afastada de suas atividades como estagiária, não realizando nenhum horário de estágio e não realizado nenhuma atividade (...)." O TRT concluiu que “(...) carece de verossimilhança a tese apresentada para afastar o arbitramento da jornada referente ao período não registrado, inclusive em relação aos intervalos intrajornada. De qualquer modo, percebe-se que a jornada fixada pela Magistrada apresenta razoabilidade, uma vez que a jornada fixada para o período faltante, apresenta proximidade com as marcações constantes nos cartões-ponto (...)”. 3. Em tal contexto, a aferição das teses do réu, especialmente a de que “a jornada está registrada corretamente, inclusive no período em que não há registros (...)” implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 4. O referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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