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Jurisprudências

STJAREsp 3.209.057

Plano de saúde: negativa de cobertura

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE CÂNCER. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência, em que se pleiteou autorização e custeio de prostatectomia radical laparoscópica com linfadenectomia pela técnica robótica, diante de negativa de cobertura por ausência no rol da ANS.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a autorização do procedimento em 72 horas, com multa diária, condenação por danos morais e honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à taxatividade mitigada do rol da ANS, à exigência de comprovação científica e à inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão; (ii) saber se o acórdão desrespeitou o art. 927, IV, do CPC ao afastar a Súmula n. 608 do STJ em contrato com entidade de autogestão; e (iii) saber se houve violação do art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 ao determinar a cobertura da técnica robótica sem observar os requisitos legais de excepcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, não havendo vício a ser sanado.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto ao dever de cobertura de procedimentos necessários ao tratamento oncológico e à irrelevância da natureza do rol da ANS nessas hipóteses.

8. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais relativamente à suficiência de alternativas terapêuticas e à técnica prescrita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ sobre a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos integrantes do tratamento de câncer, sendo desinfluente a natureza do rol da ANS. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais para afastar a técnica cirúrgica indicada".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11 e 927, IV; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I e II; CDC, art. 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.154.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.224/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.007/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, REsp n. 2.251.288/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.192.659/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ sobre a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos integrantes do tratamento de câncer, sendo desinfluente a natureza do rol da ANS. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais para afastar a técnica cirúrgica indicada".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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