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Jurisprudências

STFARE 1.602.417 AgR

Pena de demissão: nulidade

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. PAD. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. INOBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Reexame de fatos e provas, de legislação LOCAL e DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279, 280 e 454 DO STF. Ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão agravada. Arts. 1.021, §1º, CPC, e 317, § 1º, do RISTF. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada nas Súmulas 279, 280 e 454 do STF.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, diante dos óbices processuais apontados no decisum recorrido.

III. Razões de decidir

3. É ônus da parte recorrente impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorre no caso concreto.

4. Na hipótese, nas razões do presente agravo regimental, o recorrente não impugnou o fundamento da decisão relativo à incidência, na hipótese, da Súmula 454 do STF (reexame de cláusulas contratuais).

5. Ausente o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF, a jurisprudência desta Corte autoriza a baixa imediata dos autos.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não conhecido, com a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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