STJAgRg no AREsp 3.250.297
Crime contra a ordem tributária: sonegação fiscal mediante compensações fraudulentas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Sonegação fiscal mediante compensações fraudulentas
- Alegações de ausência de dolo e ocorrência de erro de tipo
- Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório
- Inviabilidade
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL MEDIANTE COMPENSAÇÕES FRAUDULENTAS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DOLO E OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. FATOS OCORRIDOS NO MESMO EXERCÍCIO FISCAL. IRRELEVÂNCIA. AUTONOMIA DOS DELITOS EM CADA PERÍODO DE APURAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A pretensão de afastar a tipicidade da conduta, com amparo em alegações de ausência de dolo e de ocorrência de erro de tipo, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ quando o acórdão recorrido conclui, a partir da valoração de fatos e provas, pela demonstração do elemento subjetivo.
2. É inviável o reconhecimento de crime único nos delitos contra a ordem tributária quando praticadas condutas autônomas em distintos períodos de apuração, ainda que inseridos no mesmo exercício fiscal.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.