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Jurisprudências

TSTRRAg 10007-37.2016.5.15.0070

Ilegitimidade ativa ad causam: registro no ministério do trabalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Devidamente fundamentada a decisão regional, com o enfrentamento das questões suscitadas oportunamente pelo banco réu em seus embargos de declaração, não prospera a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Esta c. Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que em havendo outros elementos que comprovem a representatividade do sindical, é possível prescindir da apresentação do registro no Ministério do Trabalho, mormente quando a própria parte contrária, por meio de suas ações, reconhece sua legitimidade, ao participar de negociações coletivas com o sindicato. Acrescente-se que a própria insurgência acerca da legitimidade do sindicato pela parte que com ele negocia caracteriza venire contra factum proprium, o que não se admite no nosso ordenamento jurídico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CARACTERIZAÇÃO. Em face de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Cinge-se a controvérsia à legalidade do critério de custeio dos planos de saúde contratados pelo réu em favor de seus empregados ativos e inativos (aposentados e dispensados sem justa causa), alterado para cobrança por faixa etária. O eg. Tribunal Regional, ao criticar a alteração promovida no plano de saúde, com relação aos critérios, ao destacar que houve prejuízo ou onerosidade excessiva para os inativos e determinar a manutenção das condições originárias, trouxe determinação alheia a qualquer previsão legal, em evidente descompasso com os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, que preveem que os inativos podem permanecer no plano de saúde, mantidas as mesmas condições de cobertura assistencial, desde que arquem integralmente com o seu pagamento. Assim, a submissão do autor aos novos valores pautados na faixa etária e às respectivas alterações nas condições de custeio do plano de saúde efetuadas pelo empregador não caracterizam alteração contratual lesiva, vedada no artigo 468 da CLT, tampouco implicam contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Ao invés disso, a decisão regional, tal como posta, viola o artigo 5º, II, da Constituição Federal, bem como vai de encontro aos artigos 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista quanto ao tema "FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE - EMPREGADO APOSENTADO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA"; II conhecer do recurso de revista quanto ao tema "FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE - EMPREGADO APOSENTADO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA", por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Custas processuais pelo autor, no valor fixado na r. sentença de R$ 200,00, isento do pagamento, na forma dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90.

Indexação

Plano de Saúde; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa; Plano de Saúde

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