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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.437

Inadequação da via eleita: crimes militares (roubo, exotorsão qualificada e falsidade ideológica)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES MILITARES (ROUBO, EXOTORSÃO QUALIFICADA E FALSIDADE IDEOLÓGICA). PRISÃO SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO DE USO DE REDES SOCIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. INTERAÇÃO FEITAS POR TERCEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme o art. 105, II, "a", da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. A decisão agravada não conheceu da ordem por inadequação da via eleita e, em exame subsidiário, afastou a existência de constrangimento ilegal.

2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, incluída a proibição de uso de redes sociais, foi mantida porque a restrição é menos gravosa e guarda pertinência com as circunstâncias do caso, revelando-se adequada, necessária e proporcional para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, à luz do art. 282, I e II, e do art. 319 do Código de Processo Penal.

3. A medida cautelar de proibição de uso de redes sociais encontra amparo no poder geral de cautela, não implicando violação desproporcional aos direitos à liberdade de expressão e de comunicação, pois é instrumental e temporária, não impede contatos por meios não vedados e não restringe a locomoção do agravante.

4. No caso, há indícios de que o agravante teria utilizado meios eletrônicos, inclusive com interação em rede social relacionada à notícia de sua própria prisão, além de notícia de contato com outro acusado. Diante da gravidade dos fatos imputados, envolvendo crimes de elevada gravidade, e da possibilidade de utilização do ambiente virtual para comunicação entre investigados, a restrição revela-se proporcional para preservar a ordem pública e a regularidade da persecução penal, sem impedir o direito de locomoção ou a comunicação por outros meios.

5. As alegações de autoria de interação em rede social por terceiro e de inexistência de uso de aparelhos eletrônicos demandam dilação probatória e configuram inovação recursal em parte, insuscetível de conhecimento no agravo regimental.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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