TSTRR 1001385-22.2023.5.02.0052
Responsabilidade subsidiária: ente privado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Representação comercial descaracterizada
- Decisão em consonância com o item IV da súmula 331 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TELEFÔNICA BRASIL S/A., REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DESCARACTERIZADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. 1. O Tribunal Regional decidiu que o contrato firmado entre as reclamadas estabelece obrigações contratuais que extrapolam a mera revenda ou distribuição de produtos, tais como a supervisão das atividades executadas e a fiscalização do cumprimento de encargos trabalhistas e previdenciários, o que evidencia a existência de terceirização de serviços, e a aplicabilidade da Súmula 331, IV, do TST. 2. Do delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, não se vislumbra má aplicação do entendimento da Súmula 331, IV, do TST, mas consonância com os seus termos, em razão da terceirização de serviços. 3. A adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora