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Jurisprudências

STJAREsp 3.082.568

Cumprimento de sentença de alimentos: excesso de execução

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação de alimentos, em que se rejeitou a impugnação aos cálculos. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, assentando a inexistência de excesso de execução, pois o último cálculo da contadoria observou a redução definida na ação revisional e a baliza temporal (data de citação).

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à alteração da condição financeira do executado e à adequação do critério de cálculo após a revisional; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.694, §1º, 1.699 e 1.703 do CC por manter a execução com base em renda pretérita, apesar de sentença revisional que reduziu os alimentos.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.

5. O entendimento adotado pela Corte de origem, que concluiu pela incidência do novo valor fixado a partir da citação, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula n. 621 do STJ, que estabelece que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação.

6. A análise do alegado excesso de execução demandaria reexame de circunstâncias fático-probatórias, procedimento inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a matéria controvertida. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 1.694, §1º, 1.699 e 1.703; Lei nº 5.478/68, art. 13, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 621, 83, 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.432/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, HC n. 454.811/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AREsp n. 2.851.861/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.732/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.

Tese

"1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a matéria controvertida. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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