STJAgInt no AREsp 3.166.155
Prequestionamento: inovação recursal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto em demanda relativa a seguro prestamista e liquidação de sentença com saldo remanescente, na qual o acórdão de origem reconheceu liquidação negativa e quitação regular do contrato com repasse aos herdeiros.
2. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e sustentou controvérsia processual não sujeita aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A decisão singular não conheceu do recurso especial por: (i) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ; e (iii) deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a infirmar a decisão que não conheceu do recurso especial, diante: (i) da alegada negativa de prestação jurisdicional com base nos arts. 489 e 1.022 do CPC suscitada apenas no agravo interno; (ii) da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Opera-se a preclusão das matérias não impugnadas de forma específica no agravo interno, mantidos os óbices já aplicados quanto ao prequestionamento (Súmula 211/STJ) e à análise do dissídio.
6. Configura inovação recursal a invocação de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao art. 1.022 do CPC apenas nas razões do agravo interno, tese não exposta no recurso especial, sendo vedada a sua apreciação.
7. A controvérsia foi solucionada pela Corte de origem com interpretação de cláusulas contratuais e exame do acervo probatório, cujo reexame é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.