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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.166.155

Prequestionamento: inovação recursal

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto em demanda relativa a seguro prestamista e liquidação de sentença com saldo remanescente, na qual o acórdão de origem reconheceu liquidação negativa e quitação regular do contrato com repasse aos herdeiros.

2. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e sustentou controvérsia processual não sujeita aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A decisão singular não conheceu do recurso especial por: (i) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ; e (iii) deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a infirmar a decisão que não conheceu do recurso especial, diante: (i) da alegada negativa de prestação jurisdicional com base nos arts. 489 e 1.022 do CPC suscitada apenas no agravo interno; (ii) da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Opera-se a preclusão das matérias não impugnadas de forma específica no agravo interno, mantidos os óbices já aplicados quanto ao prequestionamento (Súmula 211/STJ) e à análise do dissídio.

6. Configura inovação recursal a invocação de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao art. 1.022 do CPC apenas nas razões do agravo interno, tese não exposta no recurso especial, sendo vedada a sua apreciação.

7. A controvérsia foi solucionada pela Corte de origem com interpretação de cláusulas contratuais e exame do acervo probatório, cujo reexame é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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