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Jurisprudências

STJAREsp 2.714.891

Violação do art. 6º do CDC e art. 373 do CPC: não oposição de embargos de declaração

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DO CDC E ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ERRO MÉDICO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais tidos por violados, sem a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.

2. A revisão da conclusão do Tribunal a quo, que reconheceu a falha na prestação do serviço, a culpa e o nexo de causalidade com base no acervo probatório, exige o reexame de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7 do STJ.

3. O valor da indenização por danos morais somente comporta revisão em recurso especial quando se mostrar irrisório ou exorbitante. Não sendo esse o caso, a pretensão de redução do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

4. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é alheia à competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, cabendo ao Supremo Tribunal Federal via recurso extraordinário.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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