TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0020156-16.2020.5.04.0731
Indenização por danos extrapatrimoniais: transporte de valores
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Transporte de valores
- Valor arbitrado com lastro nas circunstâncias do caso concreto
- Incidência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO COM LASTRO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente analisada no acórdão embargado, concluindo-se que o valor indenizatório arbitrado não atenta contra o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade. 2. Acresça-se, em relação à alegada violação do art. 223-G da CLT, que um dos fundamentos expostos no acórdão regional para o arbitramento indenizatório foi o padrão remuneratório do trabalhador ofendido, critério utilizado pelo art. 223-G da CLT para quantificar a indenização conforme a gravidade da ofensa. 3. Assim, considerando que a Corte Regional não esclareceu qual era a remuneração do autor no momento da rescisão contratual, tampouco foi instado a fazê-lo nos embargos declaratórios opostos, tem-se que a revisão do valor arbitrado à luz da disposição legal invocada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 4. Mesmo sob o enfoque constitucional da razoabilidade ou da proporcionalidade o recurso de revista fica inviabilizado pela Súmula 126 do TST, na medida em que o valor arbitrado deu-se em consideração às peculiaridades do caso concreto, não apenas o valor remuneratório, mas o tempo de vínculo contratual desempenhando a atividade reconhecida como de risco, o porte da empresa empregadora e os demais critérios mencionados relacionados no art. 223-G da CLT. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator