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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0020156-16.2020.5.04.0731

Indenização por danos extrapatrimoniais: transporte de valores

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO COM LASTRO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente analisada no acórdão embargado, concluindo-se que o valor indenizatório arbitrado não atenta contra o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade. 2. Acresça-se, em relação à alegada violação do art. 223-G da CLT, que um dos fundamentos expostos no acórdão regional para o arbitramento indenizatório foi o padrão remuneratório do trabalhador ofendido, critério utilizado pelo art. 223-G da CLT para quantificar a indenização conforme a gravidade da ofensa. 3. Assim, considerando que a Corte Regional não esclareceu qual era a remuneração do autor no momento da rescisão contratual, tampouco foi instado a fazê-lo nos embargos declaratórios opostos, tem-se que a revisão do valor arbitrado à luz da disposição legal invocada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 4. Mesmo sob o enfoque constitucional da razoabilidade ou da proporcionalidade o recurso de revista fica inviabilizado pela Súmula 126 do TST, na medida em que o valor arbitrado deu-se em consideração às peculiaridades do caso concreto, não apenas o valor remuneratório, mas o tempo de vínculo contratual desempenhando a atividade reconhecida como de risco, o porte da empresa empregadora e os demais critérios mencionados relacionados no art. 223-G da CLT. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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