STFARE 1.465.015 AgR
Pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin
Relator(a): Luiz Fux
- Pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin
- Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026
Ementa
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux, Relator, que negava provimento ao agravo regimental e consignava que, por se tratar de mandado de segurança, não há majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF); e dos votos dos Ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes, que davam provimento do agravo interno para dar provimento ao recurso extraordinário com agravo para, cassando o acórdão recorrido, denegar a segurança, devendo, na instância de origem, ser apuradas eventuais repercussões financeiras de tal indeferimento. Por fim, na hipótese de não ser acolhido o provimento do recurso, votaram pelo envio destes autos à origem para que aguarde o julgamento final das ADIs nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920, 5.038 e 5.621 e, conforme a orientação a ser esposada por esta Corte, exerça o juízo de retratação ou encaminhe o recurso extraordinário para exame, caso o recorrente assim o requeira; pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso extraordinário com agravo para, cassando o acórdão recorrido, denegar a segurança, devendo, na instância de origem, ser apuradas eventuais repercussões financeiras de tal indeferimento, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Luiz Fux, Relator, e, em parte, o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA ALÍNEA “B” DO INCISO III DO ART. 102 DA CF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. AFASTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 279, 282, 284 E 356 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 48, § 3º, E 49, § 7º, DA LEI Nº 9.478/1997 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.734/2012). EQUIPARAÇÃO DOS PONTOS DE ENTREGA DE GÁS NATURAL (CITY GATES) ÀS INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. ALCANCE DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4.917/DF. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS DISPOSITIVOS RELATIVOS AOS PONTOS DE ENTREGA. AUTONOMIA LEGISLATIVA DA UNIÃO E FEDERALISMO COOPERATIVO NA REPARTIÇÃO DE RECEITAS PATRIMONIAIS ORIGINÁRIAS (ART. 20, § 1º, DA CF). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA OU AO ATO JURÍDICO PERFEITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A declaração incidental de inconstitucionalidade de lei federal efetuada pelo Órgão Especial do Tribunal de origem (incidenter tantum) atrai a competência precípua do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, “b”, da CF), conferindo natureza constitucional direta à matéria e afastando a tese de ofensa meramente reflexa, bem como os óbices dos enunciados nº 279, 282, 284 e 356 da Súmula do STF.
2. A medida cautelar deferida na ADI 4.917/DF possui escopo delimitado e não alcançou os §§ 3º e 7º, respectivamente, dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478/1997 (com redação da Lei nº 12.734/2012), que tratam da equiparação dos pontos de entrega de gás natural (city gates) e das Unidades de Processamento de Gás Natural (UPGN) a instalações de embarque e desembarque para fins de royalties. Inexiste inconstitucionalidade por arrastamento ou esvaziamento normativo automático destes preceitos.
3. A compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural sujeita-se à regulação heterônoma da União no exercício de sua competência legislativa (arts. 22, IV e XII, e 176, § 1º, da CF). A abrangência dos fatos geradores não se limita à reparação por danos ambientais/socioeconômicos diretos do local da lavra, estendendo-se às etapas e pontos cruciais da cadeia logística e de valor do insumo (city gates).
4. É legítima a opção do legislador ordinário federal em promover a redistribuição e equalização da partilha da compensação financeira em âmbito federativo. A redefinição dos critérios de repartição de receitas públicas originárias entre entes subnacionais não viola o princípio da isonomia nem afeta o ato jurídico perfeito ou direitos adquiridos decorrentes dos contratos de concessão.
5. Eventuais repercussões financeiras, inclusive com devolução de valores ao erário, devem ser apuradas na instância de origem.
6. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso extraordinário.
Decisão
Após o voto do Ministro Luiz Fux, Relator, que negava provimento ao agravo regimental e, por se tratar de mandado de segurança, não majorava honorários advocatícios (Súmula 512 do STF), pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.