STJAgRg na Pet 17.475
Ementa: direito processual penal: homicídio qualificado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ementa: direito processual penal
- Homicídio qualificado
- Interposição contra acórdão proferido em apelação
- Não cabimento
- Nulidade processual
- Ausência de prejuízo
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, ao fundamento de que a interposição contra acórdão que julgou apelação não se enquadra na hipótese prevista no art. 105, II, "b", da Constituição Federal. Sustenta, ainda, a existência de nulidade processual por ausência de defensor constituído na oitiva de testemunhas na primeira fase do julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o recurso ordinário em mandado de segurança pode ser interposto contra acórdão que julgou apelação; (ii) verificar se a ausência de defensor constituído na oitiva de testemunhas na primeira fase do Tribunal do Júri gera nulidade do julgamento; e (iii) estabelecer se a alegação de omissão do laudo de necropsia configura supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso ordinário em mandado de segurança somente é cabível contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por tribunal em única instância, nos termos do art. 105, II, "b", da Constituição Federal, não sendo admissível quando interposto contra acórdão que julgou apelação.
4. A alegação de nulidade processual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme prevê o art. 571, VII, do CPP.
5. A questão relativa à suposta omissão do laudo de necropsia não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior (CF, art. 105, I e II).
6. A revisão das premissas fáticas que justificaram a condenação encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame de provas em sede de recurso especial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.