STJEDcl no AgRg no HC 1.093.773
Omissão: rediscussão da matéria já decidida
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão
- Rediscussão da matéria já decidida
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente, a distinção entre a validade da abordagem veicular e a legalidade do ingresso domiciliar, fundamentando esta última de modo autônomo na natureza permanente do delito de tráfico de drogas, independentemente do exame do consentimento.
2. A invocação do Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO) e da teoria dos frutos da árvore envenenada, com o grau de detalhamento agora apresentado, constitui inovação recursal: tais teses não foram deduzidas nesses termos no agravo regimental, não podendo ser supridas pela via estreita dos embargos de declaração.
3. A pretensão de reexame da suficiência dos fundamentos relativos à reiteração de pedido e à validade da abordagem policial, já enfrentados de forma expressa no acórdão embargado, é imprópria à via eleita, que não se presta à rediscussão do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).