TSTARR 20272-66.2016.5.04.0406
A) agravo de instrumento em recurso de revista: configuração de doença ocupacional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Configuração de doença ocupacional
- Arestos paradigmas inespecíficos
- Óbice da súmula n° 296, i, do TST
- Indenização por dano estético
- Inespecificidade do único aresto que alicerçou o recurso
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONFIGURAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. ARESTOS PARADIGMAS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA N° 296, I, DO TST. Os dois arestos paradigmas acostados nas razões da revista, para o embate de teses, são silentes acerca da hipótese dos autos em que o Tribunal a quo decidiu pela configuração de nexo concausal da moléstia " síndrome do manguito rotador " apresentada pela reclamante durante o contrato de trabalho, tendo em vista a conclusão do perito engenheiro no sentido de que as posturas antiergonômicas podiam configurar concausa. Assim, os arestos mencionados carecem da necessária especificidade, emergindo como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 296, I, desta Corte Superior. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. INESPECIFICIDADE DO ÚNICO ARESTO QUE ALICERÇOU O RECURSO. Novamente incide o óbice da Súmula n° 296, I, desta Corte Superior, haja vista que o único aresto que alicerçou as razões do recurso, no aspecto, não trata da premissa fática dos presentes autos, em que restou evidenciado que a reclamante apresenta três cicatrizes " bem formadas ", sendo uma de 5cm e outra de 4,5cm. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nos 219, I, E 329 DO TST. Consoante o disposto nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, " na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz dos verbetes sumulados supramencionados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista por contrariedade às Súmulas nos 219, I, e 329 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar da condenação os honorários advocatícios. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Estético; Doença Ocupacional; Honorários na Justiça do Trabalho