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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.107.477

Roubo majorado: confissão extrajudicial dos fatos

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Confissão extrajudicial dos fatos
  • Incidência da atenuante genérica de confissão
  • Nova redação da súmula n. 545 do STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DE CONFISSÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.194. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA N. 545 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A defesa optou legitimamente por impetrar o habeas corpus em vez do recurso especial contra o acórdão de revisão criminal. Assim, não configurada a concomitância de impugnações, correto o conhecimento do writ. Além disso, verificou-se ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, o que não demanda aprofundamento no material cognitivo dos autos, mas apenas o exame dos fundamentos do acórdão atacado.

2. Em relação à atenuante da confissão, a matéria era regida pela Súmula n. 545 do STJ, que tinha o seguinte teor: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".

3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1.194), no dia 10/9/2025, fixou duas novas teses repetitivas, assim redigidas: "1) A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, 'd", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova. Contudo, essa regra vale desde que não tenha havido retratação, exceto se, mesmo após a retratação, a confissão inicial tenha servido à apuração dos fatos. 2) A atenuação deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade".

4. A Seção também revisou o teor da Súmulas n. 545 do STJ, nos seguintes termos: "A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador".

5. Na hipótese em análise, o agravado, apesar de haver se retratado em juízo, confessou sua participação no crime na fase do inquérito policial, o que contribuiu para a apuração dos fatos. Portanto, com fundamento na nova redação da Súmula n. 545 do STJ, deve incidir integralmente a atenuante em seu favor.

6. Segundo o entendimento desta Corte, "a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais" (REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 20/6/2022).

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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