STFHC 258.151 AgR
Tráfico de drogas e uso de documento falso
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e uso de documento falso
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado “[...] à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e ao pagamento de 781 (setecentos e oitenta e um) dias-multa, de valor unitário mínimo legal, no regime prisional inicial fechado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; bem como o absolveu da imputação prevista no artigo 304 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal”.
II. Questão em discussão
2. Pretendido reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente nulidade da condenação.
III. Razões de decidir
3. O fundamento relativo à impossibilidade de impetração do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, suficiente para a manutenção da decisão agravada, não foi impugnado neste recurso.
4. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “[o] agravo regimental deve impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF)” (HC 211.584 AgR/DF, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 6/3/2023).
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.