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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.433

Dosimetria da pena: agravante do perigo comum

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO PERIGO COMUM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.

2. Fato relevante. Alegação de nulidade absoluta da dosimetria em razão do reconhecimento da agravante do perigo comum sem descrição na denúncia, sem constar da pronúncia e sem debate em plenário, em afronta ao art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal. Tese não deduzida nas razões da apelação.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a reprimenda fixada. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se pode o Superior Tribunal de Justiça examinar nulidade da dosimetria, relativa ao reconhecimento da agravante do perigo comum, quando a matéria não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem e não foi suscitada nas razões de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de manifestação específica do Tribunal de origem sobre a alegada nulidade da dosimetria impede o conhecimento da matéria por Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

6. "O efeito devolutivo da apelação é limitado pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, de modo que não há devolução ao Tribunal a quo de teses não suscitadas pela defesa, nem se inaugura competência originária do Tribunal Superior para exame de dosimetria fixada por juiz de primeiro grau sem prévia apreciação pela instância antecedente" (AgRg no HC n. 1.073.792/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É vedado ao Tribunal Superior apreciar matéria não debatida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

2. O efeito devolutivo da apelação limita-se às questões suscitadas pela defesa, não inaugurando competência originária do Tribunal Superior para revisar dosimetria não previamente apreciada.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 61, II, "d"; CPP, art. 492, I, "b".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Quinta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024.

Tese

1. É vedado ao Tribunal Superior apreciar matéria não debatida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

2. O efeito devolutivo da apelação limita-se às questões suscitadas pela defesa, não inaugurando competência originária do Tribunal Superior para revisar dosimetria não previamente apreciada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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