TSTAg-AIRR 0000189-80.2023.5.20.0004
Negativa de prestação jurisdicional: equiparação salarial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Equiparação salarial
- E indenização pelo armazenamento de medicamentos
- Caráter discriminatório da dispensa
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de prova documental
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, a Corte de origem permaneceu omissa acerca pontos necessários ao deslinde da controvérsia, trazidos em seu recurso ordinário, quanto aos seguintes tópicos: caráter discriminatório da dispensa; equiparação salarial; e indenização pelo armazenamento de medicamentos. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar os tópicos trazidos à reanálise em sede de embargos de declaração – caráter discriminatório da dispensa; equiparação salarial; e indenização pelo armazenamento de medicamentos -, consignou, respectivamente, que: i) “Ressalta-se que, nos fundamentos da sentença acolhida, restou consignado que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a alegada dispensa discriminatória ou arbitrária, advindo tal ato do seu poder de organização. Os documentos apontados pela embargante foram apreciados, contudo, não tiveram o condão de infirmar os fundamentos da sentença.”; ii) “Mais uma vez a embargante se utiliza dos embargos de declaração na tentativa de obter novo posicionamento desta Turma quanto à análise das provas coligadas aos autos.”; e iii) “Restou devidamente consignado que houve confissão da autora quanto à inexistência de promessa de reembolso por aluguel de depósito e que não foram infirmados os fundamentos da sentença. A demanda da embargante implicaria na reapreciação das provas dos autos e os embargos de declaração não destinam a tal fim.” 5. Logo, as questões foram devidamente analisadas pelo Tribunal Regional com lastro na prova produzida nos autos, apresentando fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo, pois, falar em vício capaz de ensejar nulidade, mas, tão somente, em decisão contrária aos interesses da ora agravante. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a autora alega a ocorrência do cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova documental (resultados mensais das performances da autora). 2. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de cerceamento do direito de defesa em razão de indeferimento de produção de prova documental, consignando, para tanto, “a falta de conexão entre o requerimento de juntada de documento e o pedido da inicial”. 3. Diante do exposto, verifica-se que entendimento diverso, no sentido de que o direito de defesa da autora foi vulnerado, demandaria o revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, concluiu que a dispensa da autora não se deu de forma discriminatória. 2. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos: “[...] Nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC, era a autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Como bem observou o julgador de piso, não subsiste a tese de discriminação uma vez que, quando a autora foi contratada pela reclamada já estava acometida pela obesidade. Ademais, não fez qualquer prova, documental ou testemunhal, para confirmar as alegações da inicial. Outro ponto também não provado pela autora foi a inequívoca confirmação de notificação da reclamada sobre a cirurgia a que seria submetida. Diante da falta de prova das teses levantadas pela autora, mantenho a sentença e acolho seus fundamentos como razão de decidir.” 3. Nesse contexto, a análise das alegações implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 6, VIII, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se em definir se a recorrente tem direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. 2. No caso, o TRT concluiu que a autora não se desonerou do ônus probatório que lhe cabia quanto ao fato constitutivo do direito à equiparação salarial, ao passo que a ré demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretendida equiparação. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), conclui-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento fixado no item VIII da Súmula nº 6 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator