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Jurisprudências

TSTRRAg 0000691-89.2022.5.05.0612

Horas extras: jornada de trabalho de segunda a sexta-feira

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Jornada de trabalho de segunda a sexta-feira
  • Divisor 200
  • Jornada extraordinária
  • Controles de ponto inexistentes
  • Presunção relativa de veracidade

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. DIVISOR 200. Constatada a contrariedade à Súmula nº 431 do TST, impõe-se o provimento do agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido no ponto. 2 - JORNADA EXTRAORDINÁRIA. CONTROLES DE PONTO INEXISTENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. JORNADA ALEGADA. INVEROSSIMILHANÇA. OFENSA AO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURADA. A valoração da prova fundada na razoabilidade e em regras de experiência comum para afastar a verossimilhança da sobrejornada alegada em tarefas adicionais não importa em violação às regras de distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766 DO STF. A condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários de sucumbência, sob condição suspensiva de exigibilidade, observa estritamente o decidido pelo STF na ADI 5766. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. DIVISOR 200. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 431 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. DIVISOR 200. Discute-se o divisor aplicável ao cálculo das horas extras prestadas, em razão do arbitramento da jornada de segunda a sexta-feira, de 8h às 19h, com intervalo de 40min. À falta de acordo de compensação de jornada, o trabalho cumprido de segunda a sexta-feira não comporta enquadramento no módulo semanal padrão (44h), sob pena de se admitir a extrapolação regular da carga horária diária de 8h, a teor dos arts. 7º, XIII, da Constituição Federal e 59, caput e § 6º, da CLT. Assim, pelo princípio da primazia da realidade (ou contrato-realidade), incide no caso o divisor 200 para o cálculo do salário-hora do reclamante, nos termos da Súmula nº 431 do TST e da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿horas extras ¿ divisor 200¿; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 431 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 431 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a aplicação do divisor 200 no cálculo do salário-hora da reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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