TSTAg-AIRR 0011323-31.2021.5.15.0096
Dano moral: configuração e valor arbitrado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral
- Configuração e valor arbitrado
- Honorários sucumbenciais
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A ora agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista (óbice da Súmula 126 do TST quanto aos temas “dano moral - configuração” e “dano moral – valor arbitrado” e óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto ao tema “honorários sucumbenciais”). A ausência de impugnação específica, no agravo, do fundamento adotado na decisão denegatória atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Mantém-se o óbice processual que impede o exame do mérito do recurso de revista. Permanece, por conseguinte, prejudicada a análise da transcendência, conforme já definido na decisão agravada. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator