STJAgRg no HC 863.583
Busca pessoal e veicular: fundada suspeita
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e veicular
- Fundada suspeita
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a legalidade de busca pessoal e veicular que resultou na apreensão de mercadorias estrangeiras sem comprovação de recolhimento de tributos.
2. O agravante foi abordado por infração de trânsito e, durante a abordagem, apresentou várias versões para justificar sua presença no local, o que motivou a busca veicular.
3. A defesa alega que a busca foi baseada em condições subjetivas, como nervosismo incomum, e requer a nulidade do auto de prisão em flagrante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, motivada por nervosismo e versões contraditórias do agravante, configura fundada suspeita que justifique a atuação policial em via pública.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada considerou que a busca foi justificada por fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos, como as várias versões apresentadas pelo agravante.
6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legalidade de buscas baseadas em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos observados por policiais em patrulhamento.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão anterior, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos observados por policiais. 2. A apresentação de versões contraditórias pelo abordado pode justificar a busca, configurando justa causa para a atuação policial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240.
Jurisprudência relevante citada : STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 231111, Rel. Min. Cristiano Zanin; STJ, AgRg no HC 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
Tese
"1. A busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos observados por policiais. 2. A apresentação de versões contraditórias pelo abordado pode justificar a busca, configurando justa causa para a atuação policial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES