TSTE-RR 326-21.2010.5.04.0018
Interposição sob a égide da lei 11.496/2007: base de cálculo da complementação de aposentadoria
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei 11.496/2007
- Base de cálculo da complementação de aposentadoria
- Integração do auxílio-alimentação
- Alteração da natureza jurídica da parcela
- Inaplicabilidade aos empregados que já percebiam o benefício
- A Eg
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Ante as razões apresentadas pela reclamada, merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS QUE JÁ PERCEBIAM O BENEFÍCIO. 1 . A Eg. Turma consignou que, " segundo o TRT, o reclamante ingressou na empresa em 1987 e passou a perceber o benefício a título de refeição a partir de 1992, conforme previsto nas convenções coletivas de trabalho, cujas normas previam a sua integração ao salário base ". 2 . Nesse contexto, a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação - seja pela adesão da empregadora ao PAT, seja pela previsão em instrumento coletivo da participação do empregado no custeio do benefício -, não atinge o reclamante, nos termos da OJ 413 da SDI-I do TST. 3 . Não há falar em contrariedade à Súmula 241 do TST ou à OJ 133 da SDI-I do TST, pois esses verbetes não tratam da questão devolvida à apreciação desta Corte, relativa à alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação. 4 . Também não há falar em contrariedade à Súmula 277 do TST, pois a conclusão da Eg. Turma pela natureza salarial do auxílio alimentação não está pautada na ultratividade das normas coletivas. 5 . O único aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois não retrata as mesmas premissas fáticas norteadoras da decisão embargada. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, não conhecer do recurso de embargos, vencidos os Ex.mos Ministros Alexandre Luiz Ramos, Breno Medeiros e Evandro Pereira Valadão Lopes.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão