TSTAIRR 1001835-17.2019.5.02.0371
Técnica de motivação relacional (per relationem)
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Técnica de motivação relacional (per relationem)
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Devedora principal em recuperação judicial
- Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO EEXCUTADO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário (Município de Mogi das Cruzes), ante a ausência de bens suficientes da primeira reclamada, a qual se encontra em recuperação judicial. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que é possível a efetivação da execução em face da empresa responsável subsidiária, logo após se concluir que a garantia da execução não se faz possível em face do devedor principal, sem que isso implique desrespeito ao benefício de ordem. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, decidiu firmar a Tese Vinculante 133, nos seguintes termos: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário”. A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do segundo executado, quanto ao tema ¿BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM TERCEIRO GRAU. TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator