Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.585

Progressão de regime e livramento condicional: requisito subjetivo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Progressão de regime e livramento condicional. Requisito subjetivo. Histórico prisional e exame criminológico. Habeas corpus substitutivo. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para obter progressão ao regime semiaberto e livramento condicional.

2. Fato relevante. Indeferimento dos benefícios por ausência de requisito subjetivo, com fundamentação baseada no histórico prisional global, registro de faltas graves, inclusive recente, prática de novo delito em regime aberto e exame criminológico com apontamentos desfavoráveis quanto à crítica aos delitos e ao senso de responsabilidade.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve o indeferimento dos benefícios; presidência do tribunal superior não conheceu o writ por configurá-lo como substitutivo de recurso próprio, inexistente flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo do recurso adequado, pode ser conhecido na ausência de flagrante ilegalidade, e se o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional por falta de requisito subjetivo encontra-se idoneamente fundamentado em elementos do histórico prisional e no exame criminológico, sendo possível o reexame de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus substitutivo ao recurso próprio não deve ser conhecido, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do tribunal superior e do Supremo Tribunal.

6. Inexistência de coação ilegal apta a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.

7. A valoração do requisito subjetivo para livramento condicional e progressão de regime deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme tese firmada em recurso repetitivo.

8. Registros de faltas graves, inclusive recente, prática de novo delito durante execução e apontamentos do exame criminológico sobre ausência de crítica consistente e de senso de responsabilidade legitimam a conclusão pela ausência de mérito para benefícios.

9. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza idônea para aferição do requisito subjetivo quanto à adequação de regime menos severo.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 83, III, alíneas "a" e "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 33

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27/03/2020; STJ, REsp 1.970.217/MG (Tema 1161), Terceira Seção, DJe 01/06/2023; STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Quinta Turma, DJe 24/10/2022; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, DJe 31/05/2023; STJ, AgRg no HC 823.985/SP, Quinta Turma, DJe 16/08/2023; STJ, AgRg no HC 827.256/SP, Quinta Turma, DJe 11/10/2023; STJ, HC 857.173/SP; STJ, AgRg no HC 889.191/SP, Quinta Turma, j. 10/06/2024, DJe 12/06/2024; STJ, AgRg no HC 818.659/SP, Sexta Turma, DJe 16/08/2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.