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Jurisprudências

STJAgRg no HC 951.118

Insurgência contra o acórdão transitado em julgado

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Insurgência contra o acórdão transitado em julgado
  • Manejo do habeas corpus como revisão criminal
  • Descabimento
  • Inviabilidade
  • Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório
  • Confissão espontânea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA E RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

2. No caso, acolher a pretensão de afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e reconhecer a atenuante de ter o réu agido sob violenta emoção, demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.

3. Na hipótese dos autos, verifica-se que houve o incidência da atenuante da confissão espontânea, contudo, em razão higidez da Súmula n. 231/STJ, tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, não há possibilidade de que o reconhecimento da atenuante possa reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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