STJAgRg no HC 1.045.938
Furto qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Prisão preventiva
- Risco concreto de reiteração delitiva
- Garantia da ordem pública
- Prisão domiciliar
- Situação excepcionalíssima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
2. A agravante foi presa em flagrante e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão de sua reincidência específica e descumprimento de medidas cautelares anteriores.
3. Nas razões do recurso, a agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e pleiteou a substituição da custódia pela modalidade domiciliar, por ser mãe de uma criança menor de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de uma criança menor de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318 do CPP e do entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP, considerando sua reincidência e descumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível quando a agravante apresenta reiterado envolvimento em práticas criminosas, descumprindo medidas cautelares, caracterizando situação excepcionalíssima.
6. A jurisprudência do STF no HC coletivo 143.641/SP não se aplica de forma irrestrita, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 935.313/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.678/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.