STFRHC 255.696 AgR
Estupro de vulnerável: pretensão de reexame de provas
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Pretensão de reexame de provas
- Impossibilidade na via eleita
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Pretensão de reexame de provas. Impossibilidade na via eleita. ausência de ilegalidade flagrante. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. A defesa interpôs revisão criminal no Tribunal de Justiça pretendendo a absolvição do agravante, condenado por estupro de vulnerável, com base na suposta ausência de provas judicializadas e em retratação extrajudicial das vítimas. O pedido de revisão foi julgado improcedente, sob o fundamento de que não havia prova nova produzida sob contraditório, bem como pela suficiência e coesão do conjunto probatório constante dos autos.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a condenação estaria fundada exclusivamente em provas inquisitoriais, em ofensa ao art. 155 do CPP; (ii) estabelecer se a retratação extrajudicial das vítimas pode ser considerada como prova nova apta a justificar a revisão criminal; e (iii) definir se é admissível, na via do habeas corpus, a revaloração de provas para rediscutir o mérito da condenação.
III. Razões de decidir
3. A condenação do agravante está lastreada em provas produzidas judicialmente, como o depoimento de testemunhas, laudos periciais e exame de DNA que comprova a paternidade de filho de uma das vítimas.
4. A retratação extrajudicial das vítimas, desacompanhada de contraditório e não submetida à justificação criminal, não se qualifica como prova nova nos termos do art. 621 do CPP.
5. A revisão criminal exige prova inequívoca e judicializada da inocência do condenado, não se prestando à mera rediscussão do mérito já julgado.
6. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do STF que vedam o reexame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus e reforçam a exigência de contraditório para validação de novas provas.
IV. Dispositivo
7. Recurso ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LVII; CPP, arts. 155 e 621, incs. II e III; CPC/2015, arts. 381 a 383.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013; STF, HC nº 236.203-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11/03/2024; STF, HC nº 183.961-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 03/10/2020; STF, HC nº 195.294-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 13/04/2021; STF, HC nº 68.437/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 19/02/1991.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.