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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 21624-30.2019.5.04.0511

Prescrição: diferenças de FGTS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE FGTS - PERÍODO DE AFASTAMENTO - AUXÍLIO DOENÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. RITO SUMARÍSSIMO. ÓBICE DO ART. 896, § 9 º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista; a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e dissenso jurisprudencial. Com relação ao recurso de revista, verifica-se que o acórdão regional foi proferido à luz do § 5º do art. 15 da Lei 8.036/1990, que dispõe: "O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho" e do art. 28, III, do Decreto 99.684/90." A parte limita-se a reafirmar as violações constitucionais apontadas, sem se insurgir contra a inviabilidade do processamento do recurso de revista, ante alegação de violação de lei federal e contrariedade a súmula do TST por se tratar de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT). O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, deixando a parte Agravante de manifestar insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 21.909,21), o que perfaz o montante de R$ 438,18 (quatrocentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Depósito / Diferença de Recolhimento; FGTS

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