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Jurisprudências

STJAREsp 2.747.891

Tráfico de drogas: comércio ilegal de arma de fogo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES APONTADOS NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADES. DEFESA TEVE ACESSO ÀS PROVAS PRODUZIDAS. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. ADEQUADA DOSAGEM PENAL. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL

I. CASO EM EXAME :

1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais manejados por três agravantes (E.G.M.T., L.C. da S.L. e G. G.), condenados pela prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), comércio ilegal de armas (art. 17 da Lei nº 10.826/2003) e outros correlatos. Alegações de violação de dispositivos legais e constitucionais. Óbices processuais à admissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se os agravantes infirmaram adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7, 83 e 182/STJ; (ii) avaliar a existência de nulidade processual e a suficiência probatória para as condenações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser suscitada ao Supremo Tribunal Federal.

4. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência do verbete sumular nº 182/STJ.

5. Não se verifica prejuízo ou nulidade processual no contexto de conexão probatória com outros processos, pois foi garantido o contraditório e a ampla defesa aos agravantes, mesmo porque, conforme destacado no acórdão impugnado, a defesa teve não só ciência dos documentos acostados, como possibilidade de acesso a todos.

6. A reavaliação de provas e fatos, necessária para rediscutir a suficiência probatória para as condenações, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial.

7. Aplicável a Súmula nº 83/STJ quanto à dosimetria da pena, uma vez que a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na quantidade expressiva de droga apreendida (1.421 kg de maconha) e na grande quantidade de armamento apreendido, em conformidade com os arts. 42 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do Código Penal.

8. A existência de provas robustas, incluindo depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas, apreensões e outros elementos colhidos no curso da investigação e da instrução processual, confirma a participação dos agravantes nos crimes imputados.

IV. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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