TSTAIRR 0011458-44.2021.5.15.0128
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Danos morais
- Apelo desfundamentado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. O TRT, ao reconhecer a validade dos cartões de ponto que constam dos autos, estabeleceu não ter restado demonstrado o labor extraordinário que justificasse o pagamento de horas extras, não se desincumbindo o reclamante de seu ônus (art. 818, I, da CLT). Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI, SÚMULA OU ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. APELO DESFUNDAMENTADO. Quanto ao pleito afeto aos danos morais, em seu recurso de revista, a parte não preencheu as exigências contidas no art. 896 da CLT, pois não trouxe divergência, não indicou contrariedade à Súmula do TST, nem violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional que pudessem permitir o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025.zembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator