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Jurisprudências

STFARE 1.571.095 AgR

Tráfico de Drogas: interceptação Telefônica

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de Drogas. Interceptação Telefônica. Alegação de nulidade. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Inadmissibilidade. Art. 317, § 1º, do RISTF. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, sob a aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e pela necessidade de análise de legislação infraconstitucional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe o art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não refutou todos os argumentos apresentados na decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já ventiladas no recurso extraordinário e a afirmar que a controvérsia prescinde de reexame fático-probatório, não demostrando por qual razão o eventual acolhimento de seu recurso não demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.

4. O insurgente não se desincumbiu do ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada, não preenchendo o requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

IV. Dispositivo

5. Recurso não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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