TSTAg-AIRR 0000479-88.2025.5.07.0036
Rito sumaríssimo: a insurgência quanto à valoração da prova testemunhal e documental não configura vício de fundamentação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Contrato de facção não configurado
- Competência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. A insurgência quanto à valoração da prova testemunhal e documental não configura vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 550 DO EMENTÁRIO DE REPERCURSSÃO GERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. Inicialmente cumpre esclarecer que a discussão travada nos autos sobre o desvirtuamento do contrato de facção exige uma análise detida que, em sua essência, refoge ao escopo do Tema nº 550 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. O contrato típico de facção, de natureza mercantil, não enseja, por si só, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Evidenciado, contudo, o seu desvirtuamento, com ingerência da contratante no processo produtivo da fabricante, é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. No caso, o Tribunal Regional consignou que a contratante definia o produto, a qualidade e o design, supervisionava a produção, estabelecia cronogramas e indicava materiais e equipamentos, além de exigir prévia aprovação para a subcontratação. A alteração dessas premissas demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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Competência