STJAREsp 3.116.226
Fraude em conta bancária: movimentações atípicas via pix
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Fraude em conta bancária
- Movimentações atípicas via pix
- Fortuito interno
- Responsabilidade objetiva da instituição financeira
- Acórdão em consonância com o entendimento do STJ
- Óbice da súmula nº 7/STJ
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS VIA PIX. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. REVISÃO DA RESPONSABILIDADE POR FORTUITO INTERNO E TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ.
1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias decorrentes de movimentações atípicas e inabituais, que caracterizam fortuito interno e falha no dever de segurança, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro quando assim reconhecido pelas instâncias ordinárias. Precedentes.
2. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre responsabilidade do banco, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e enquadramento do evento como fortuito interno demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula nº 518/STJ.
4. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal invocado no recurso especial impede o seu conhecimento, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 282/STF.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.