STJAgRg no AREsp 2.741.615
Não enfrentamento dos embargos infringentes: deficiência de fundamentação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não enfrentamento dos embargos infringentes
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC.
2. O Ministério Público alegou violação ao art. 59 do Código Penal, art. 42 da Lei n. 11.343/06 e art. 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, argumentando que a condenação foi mantida parcialmente a partir do voto médio, com pena-base fixada de maneira insuficiente devido à elevada quantidade de droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que os embargos infringentes substituíram parte do acórdão da origem, afastando o óbice da Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência na fundamentação, uma vez que não abordou adequadamente o acórdão dos embargos infringentes, que substituiu o julgamento colegiado em sede de apelação.
5. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi confirmada, pois a deficiência na fundamentação do recurso não permitiu a exata compreensão da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não aborda adequadamente o acórdão dos embargos infringentes, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/06, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.
Tese
"1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não aborda adequadamente o acórdão dos embargos infringentes, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.