STJAgRg no HC 936.551
Crime de tráfico de entorpecentes: nulidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de tráfico de entorpecentes
- Nulidade
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em relação à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
2. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
3. Na hipótese dos autos, a Corte local, consignou que o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, eis que devidamente motivado pela prévia apreensão de entorpecente na posse do paciente e da confissão da existência em depósito de mais entorpecentes em sua residência, ocasião em que foram apreendidos 515,00g de cocaína e 4.000 comprimidos de Ecstasy.
4. A questão relativa à nulidade das provas obtidas a partir da confissão informal do paciente pois não teria sido advertido do direito de permanecer em silêncio para não produzir provas contra si (Aviso de Miranda), não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, inviabilizando o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.