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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000541-29.2021.5.02.0089

Gratificação: fato impeditivo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO. FATO IMPEDITIVO. CARÁTER EVENTUAL/SAZONAL NÃO DEMONSTRADO PELA PRIMEIRA RÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que a gratificação era paga habitualmente, como autêntico complemento salarial. Registrou que, “analisando-se os holerites juntados verifico que, não obstante a tese recursal, o autor cuidou de juntar aos autos o pagamento da referida verba, inclusive com a incidência desta no adicional de periculosidade (...). Ao revés, as fichas financeiras juntadas pela primeira ré não demonstram o pagamento da respectiva rubrica (...), o que corrobora que os valores pagos eram quitados ‘extrafolha’ sem a incidência das outras verbas. Logo, devido o pagamento dos reflexos, vez que habitual, bem como inexistente qualquer condição extraordinária, tratando-se de autêntico complemento salarial”. 2. Se a ré reconhece a existência da premiação, mas sustenta que esta tinha caráter esporádico, proveniente de campanhas eventuais e sazonais com o objetivo de estimular maior produção em momentos de elevação de demanda por produtos, trata-se de fato impeditivo do direito postulado pelo autor, razão pela qual sua demonstração insere-se no encargo probatório do empregador. 3. Nesse sentido, assentada a premissa de que a primeira ré não diligenciou no sentido de apresentar a prova documental essencial ao exame de suas alegações, não se constata ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Ilesos os demais dispositivos indicados no recurso de revista. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu ser possível verificar a presença de ação culposa da ré, dano e nexo causal. 2. Nesse contexto, a análise das alegações a respeito da ausência de culpa da ré implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Conforme consta do acórdão regional, o Tribunal Regional manteve a sentença por concluir que, considerando as premissas fáticas dos autos, “mormente a gravidade da atitude da reclamada, a natureza do bem jurídico tutelado, o tempo de duração do contrato de trabalho (mais de 18 anos), bem com a capacidade econômica da reclamada, além da intensidade do sofrimento e os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, entendo correto o valor arbitrado em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)”. 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial que constatou a incapacidade parcial e permanente do autor, manteve a sentença no tocante à condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente à importância do trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou (35%), a ser pago em parcela única, alterando apenas a forma de cálculo do deságio aplicado, para determinar a aplicação da fórmula para aferição do capital presente X futuro adotado pelo Tribunal Regional da 24ª Região. 2. De maneira semelhante, esta 1ª Turma já decidiu que o critério de arbitramento mais adequado para apuração do valor do pensionamento convertido em parcela única, com observância do princípio da reparação integral, é o que utiliza a fórmula matemática destinada à obtenção do "valor presente". Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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