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Jurisprudências

STFADPF 1.214 rito

Arguição de descumprimento de preceito fundamental

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Constitucional
  • Direito de Família
  • Arguição de descumprimento de preceito fundamental
  • Guarda Municipal
  • Alteração da denominação para “Polícia Municipal”
  • Vedação constitucional
  • Estatuto Geral das Guardas Municipais
  • Sistema Único de Segurança Pública

Ementa

Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Guarda Municipal. Alteração da denominação para “Polícia Municipal”. Vedação constitucional. Art. 144 da Lei Maior. Estatuto Geral das Guardas Municipais - Lei nº 13.022/2014. Sistema Único de Segurança Pública - Lei nº 13.675/2018. Normas gerais de observância obrigatória pelos municípios. Improcedência.

I. Caso em exame

1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que suspendeu a eficácia de norma municipal, pela qual alterada a denominação da “Guarda Civil Metropolitana” para “Polícia Municipal de São Paulo”.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o ordenamento jurídico-constitucional autoriza que a Guarda Municipal tenha a sua denominação alterada para “Polícia Municipal”.

III. Razões de decidir

3. O texto constitucional utiliza a nomenclatura “guardas municipais” de maneira deliberada, reservando a terminologia “polícia” a órgãos específicos taxativamente enumerados (art. 144 da CF).

4. A legislação federal de regência, como o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014) e a lei que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Lei nº 13.675/2018), mantém a designação constitucional, sendo tais normas gerais de observância obrigatória pelos municípios.

5. A denominação institucional é elemento essencial da identidade dos órgãos e a autonomia municipal não permite a modificação de nomenclaturas fixadas pela Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Pedido julgado improcedente.

Tese de julgamento: “Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão “Guardas Municipais” em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” e denominações similares.”

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; Lei nº 13.675/2018, art. 9º; Lei nº 13.022/2014, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: ADPF 995; RE 846.854/SP (Tema 472-RG); RE 608.588 (Tema 656-RG).

Tese

“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão “Guardas Municipais” em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” e denominações similares.”

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou improcedente o pedido, fixando a seguinte tese: Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão “Guardas Municipais” em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” e denominações similares. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, que não conheciam da arguição. Falou, pelo Município de São Paulo, a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do Município. Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.

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