STFRE 1.520.173 AgR
Ressarcimento ao Sistema Único de Saúde: possibilidade
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Ressarcimento ao Sistema Único de Saúde
- Possibilidade
- Alegação de afronta à ampla defesa e ao contraditório
- Ausência de repercussão geral
- Necessidade de análise de fatos e provas
Ementa
Direito da saúde. Agravo regimental em recurso extraordinário. Ressarcimento ao Sistema Único de Saúde. Artigo 32 da Lei nº 9.656/98. Tema nº 345 da Repercussão Geral. Possibilidade. Precedentes. Alegação de afronta à ampla defesa e ao contraditório. Tema nº 660. Ausência de repercussão geral. Necessidade de análise de fatos e provas. Súmula nº 279/STF.
1. O aresto recorrido observou a tese fixada pela Suprema Corte no RE nº 597.064-RG, Tema nº 345, de que: [é] constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.
2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal Tema nº 660 do Quadro de Temas de Repercussão Geral da Suprema Corte.
3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a reanálise do conjunto probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.
4. Agravo regimental não provido.
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.