STJAgRg no HC 1.104.843
Violência doméstica: descumprimento de medidas protetivas
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica
- Descumprimento de medidas protetivas
- Lesão corporal
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não configura antecipação de pena e se fundamenta em elementos concretos que evidenciem o perigo gerado pela liberdade do acusado (CPP, arts. 312, 313, § 2º, e 315).
2. Os fundamentos concretos do decreto prisional demonstram a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente - descumprimento de medidas protetivas, agressões físicas com fratura e mordidas na vítima, além de acessos não autorizados às redes sociais desta, indicativos de vigilância e controle, em cenário de conflitos reiterados e habitualidade delitiva.
3. As instâncias ordinárias apontaram, ainda, a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, o que vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, que considera "legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).
4. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para evitar novas infrações e para resguardar a integridade física e psíquica da vítima (CPP, art. 282, I).
5. Teses não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.