TSTRR 1379-85.2014.5.09.0041
Indenização por danos morais: impossibilidade
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Indenização por danos morais
- Impossibilidade
- Óbice da súmulan.º 126/TST
- Dispensa sem justa causa com motivação
- Teoria dos motivos determinantes
- Vinculação
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULAN.º 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Concluiu a Corte de origem que não há nos autos prova de que a dispensa do autor tenha ocorrido por falsa denúncia realizada na ouvidoria da empresa, com adoção por parte da reclamada, a partir daí, de comportamento culposo apto a ensejar a indenização pretendida. Nesse cenário, as alegações recursais desafiam a matéria fática perfeitamente delineada pelo Tribunal Regional, de maneira que, ao sustentar pressupostos fáticos diametralmente opostos àqueles reconhecidos na Origem, tem-se que a aferição da veracidade das assertivas do reclamante implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n.º 126/TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO QUANDO A RÉNÃOINTEGRAVA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO EM SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA COM MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VINCULAÇÃO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA N.º 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Hipótese em que se discute a nulidade da rescisão contratual de empregado quando a empresa - integrante da Administração Pública indireta - apresenta motivação para sua dispensa. No caso, consta do acórdão regional que " ainda que a dispensa sem justa causa do autor não dependesse de motivação, a ré alegou,na contestação,"que houve motivação legítima para a dispensa sem justa causa do Reclamante"(fl. 69) e"que o Reclamante teve ciência dos motivos que levaram a sua dispensa"(fl. 101) ." Ainda de acordo com o acórdão recorrido, a reclamada sustentou que o desligamento do autor se deu em razão do não atingimento de metas (" PAN e Margem Bruta" dos anos de 2011 e 2012 "), bem assim pelo fato de o reclamante ser " pessoa de difícil convivência ", o que teria gerado atritos e desgastes no ambiente de trabalho. Ao analisar a controvérsia, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada não logrou comprovar os fatos ensejadores da motivação do ato da dispensa, à luz daTeoria dos Motivos Determinantes. Tal Teoriaconsiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém , quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, no sentido de que não foram comprovados os motivos justificadores da dispensa do empregado, correta a declaração de nulidade da rescisão contratual e a determinação da reintegração ao emprego. Além disso, para se chegar a entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Por fim, convém registrar que a discussão havida nos autos não guarda pertinência com o Tema n.º 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o qual trata da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e desociedade de economia mistaadmitido por concurso público. Não merece reparos a decisão. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos recursos de revista das partes.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização