TSTEDCiv-RR 4678-22.2010.5.06.0000
Terceirização de serviços: labor em atividade-fim
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Labor em atividade-fim
- Licitude
- Possibilidade apenas de condenação subsidiária
- Intervalo Intrajornada
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. Não há omissão quanto à alegação de que o acórdão teria desconsiderado a fraude trabalhista, a atuação exclusiva da reclamante em favor do Hipercard, a sucessão de empresas prestadoras e o direcionamento da prestação laboral. Ao exercer o juízo de retratação, esta Turma examinou expressamente o quadro fático delimitado no acórdão regional e concluiu que tais circunstâncias, desacompanhadas de pessoalidade e subordinação jurídica direta, não afastam a licitude da terceirização reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Também não procede a alegação de omissão quanto à subordinação jurídica e à incidência dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. O acórdão embargado consignou que os elementos destacados pelo Tribunal Regional evidenciam, quando muito, subordinação estrutural, insuficiente para o reconhecimento do vínculo direto com a tomadora, à luz das teses firmadas pelo STF. Igualmente, inexiste omissão quanto ao distinguishing em relação ao Tema 725, pois o acórdão concluiu que o quadro fático da causa não afasta a incidência da orientação vinculante da Suprema Corte, pretendendo a embargante apenas rediscutir conclusão jurídica já adotada. Ademais, não há omissão quanto à responsabilidade subsidiária, uma vez que o restabelecimento da sentença de improcedência afasta a existência de parcelas trabalhistas passíveis de satisfação pela tomadora. Da mesma forma, a referência ao Tema 739 possui caráter meramente reforçador da fundamentação, sem constituir fundamento autônomo do julgado. Por fim, não se verifica omissão quanto à irrepetibilidade de valores eventualmente recebidos de boa-fé, porquanto o acórdão embargado não determinou qualquer devolução de quantias. Assim, ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia