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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.227.209

ITBI: permuta de imóveis

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. PERMUTA DE IMÓVEIS. REVISÃO DO LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 1.113/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por contribuinte contra ato de autoridade fazendária municipal, objetivando a declaração de nulidade da revisão do lançamento do ITBI incidente sobre operação de permuta de imóveis, ao fundamento de ilegal alteração da base de cálculo do tributo mediante modificação do critério jurídico anteriormente adotado, bem como a expedição de certidão de quitação do imposto. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - De início, não se verifica a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma suficiente para o deslinde da causa, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. A Corte local enfrentou expressamente a tese relativa à alegada inexistência de fato novo e concluiu que a revisão do lançamento foi legítima, pois fundada na apuração do real valor de mercado dos imóveis objeto de permuta, após regular procedimento administrativo, com notificação do contribuinte. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos necessários à solução da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando encontrada fundamentação suficiente para decidir a causa. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.

III - Quanto ao mérito, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a Administração Tributária instaurou processo administrativo próprio, notificou a contribuinte, assegurou contraditório e ampla defesa e fundamentou a revisão do lançamento com base na existência de fato novo, consistente na permuta imobiliária e na adequada apuração do valor venal dos imóveis envolvidos. Também assentou que a discussão acerca do valor venal específico apurado pela Administração Fazendária demandaria prova técnica pericial, incompatível com o rito do mandado de segurança.

IV - A pretensão recursal, embora apresentada como questão de direito, busca afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de fato não conhecido ou não devidamente provado por ocasião do lançamento anterior, bem como quanto à regularidade do procedimento administrativo e à suficiência das informações disponíveis ao Fisco no momento do lançamento. A análise dessas premissas, peremptoriamente, exigiria revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial. De todo modo, a tese de inexistência de fato novo não encontra respaldo, pois o mero fato de se atentar a administração tributária quanto ao erro em lançamento de tributo é, por si só, fato novo, apto a ensejar a revisão da exação, desde que, sempre, precedida do devido processo legal, como ocorreu. Não há preclusão para a reanálise do lançamento, desde que respeitado o prazo decadencial. Nesse sentido: STJ - REsp: 1.130.545 RJ 2009/0056806-7, relator.: Ministro Luiz Fux, Data de Julgamento: 9/8/2010, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 22/2/2011.

V - Com efeito, para acolher a tese da recorrente de que não houve fato novo, de que o Fisco já conhecia integralmente todos os elementos necessários à apuração do tributo quando realizou o lançamento anterior, ou de que houve mera alteração de critério jurídico, seria indispensável reexaminar documentos, atos administrativos, notificações, declarações apresentadas, guias de recolhimento, elementos cadastrais e demais circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias. Tal providência é vedada nesta instância especial. O caso também invoca o texto da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Vale dizer, é dever da Administração Tributária reavaliar seus próprios atos quando presente erro de fato ou de direito, sobretudo quanto tal implique redução de receita.

VI - Aplica-se, ainda, a orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.937.821/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.113. No acórdão recorrido, ficou consignado que o Fisco não se limitou a adotar valor de referência previamente fixado de modo unilateral, mas instaurou procedimento administrativo próprio, com notificação do contribuinte, para apuração da base de cálculo do ITBI. Assim, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com o Tema n. 1.113/STJ, no ponto em que admite o afastamento da presunção relativa do valor declarado pelo contribuinte mediante regular processo administrativo. Incide, portanto, também a Súmula n. 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Embora o recurso tenha sido interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a orientação consagrada no enunciado aplica-se igualmente aos recursos fundados em violação de lei federal, quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.

VII - Ademais, a conclusão de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória para apuração do valor venal do imóvel ou para desconstituir as premissas fáticas reconhecidas no procedimento administrativo também não pode ser revista em recurso especial sem incursão no conjunto probatório. A aferição da existência de prova pré-constituída suficiente à demonstração de direito líquido e certo, em regra, demanda reexame de provas, atraindo novamente a Súmula n. 7/STJ.

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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