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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.943

Homicídio qualificado: inovação recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Inovação recursal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi e reiteração delitiva
  • Conveniência da instrução criminal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus e manteve a prisão preventiva.

2. O Agravante sustenta: (i) inovação indevida dos fundamentos do decreto prisional no acórdão estadual ao incluir "condenação recente" e "invasão de domicílio"; (ii) violação ao art. 312, § 2º, do CPP por ausência de contemporaneidade entre o fato e a custódia mantida; (iii) manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia por remissão genérica ("pelos seus próprios fundamentos"), sem motivação concreta e atualizada; (iv) perda da conveniência da instrução após o encerramento da fase instrutória; e (v) possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de inovação indevida dos fundamentos do decreto prisional pode ser apreciada em agravo regimental quando não submetida no habeas corpus; (ii) perquirir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, pela gravidade concreta do delito, pelo modus operandi e pela reiteração delitiva, para garantia da ordem pública; (iii) avaliar se subsiste a conveniência da instrução criminal diante de episódio de intimidação a policial no curso do processo; (iv) analisar se há ausência de contemporaneidade apta a afastar a necessidade da segregação cautelar, à luz do art. 312, § 2º, do CPP; e (v) identificar se medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Configura inovação recursal a veiculação, no agravo regimental, de tese não deduzida no habeas corpus, o que impede sua apreciação.

5. A prisão preventiva está motivada em elementos concretos extraídos dos autos, reveladores da necessidade de resguardar a ordem pública: gravidade concreta do fato, modus operandi violento com múltiplos disparos em via pública e reiteração delitiva.

6. Subsiste a conveniência da instrução criminal, evidenciada por tentativa de intimidação a policial responsável por ato processual, com ameaça explícita, o que justifica a medida cautelar extrema para assegurar a higidez da colheita da prova.

7. Não há ausência de contemporaneidade apta a infirmar a custódia, pois a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva obstam o esgotamento do periculum libertatis.

8. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade do Agravante e do risco concreto à ordem pública e à instrução criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

1. É indevida a ampliação do objeto do agravo regimental com novas alegações não apresentadas no habeas corpus, por configurar inovação recursal. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e a reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A intimidação a agente público no curso do processo justifica a prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não afasta a prisão preventiva quando persistentes circunstâncias concretas que evidenciam o periculum libertatis. 5. Medidas cautelares alternativas são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal diante da periculosidade evidenciada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 2º; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.755/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no HC 852.799/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 169.210/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgRg no HC 609.769/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 782.478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 1.059.271/SE, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026.

Tese

1. É indevida a ampliação do objeto do agravo regimental com novas alegações não apresentadas no habeas corpus, por configurar inovação recursal. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e a reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A intimidação a agente público no curso do processo justifica a prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não afasta a prisão preventiva quando persistentes circunstâncias concretas que evidenciam o periculum libertatis. 5. Medidas cautelares alternativas são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal diante da periculosidade evidenciada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 2º; CPP, art. 319.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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