TSTRR 1227-23.2016.5.08.0129
Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014 e antes da lei n.º 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Fato novo
- Sucessão empresarial
- Grupo econômico
- Identidade de sócio
- Contrato de trabalho vigente em momento anterior à lei n.º 13.467/2017
- Relação de subordinação hierárquica entre as empresas não configurada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . FATO NOVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. Com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015, deixo de apreciar as questões pertinentes ao fato novo e à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da recorrente. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS NÃO CONFIGURADA. Demonstrada a possível violação do art. 170, IV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS NÃO CONFIGURADA. Discute-se nos autos a configuração de grupo econômico, à luz do que preconiza o art. 2.º, § 2.º, da CLT, para fim de inclusão, no polo passivo da ação, de empresas que deverão ser responsabilizadas solidariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo. No caso, o Regional, apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco os laços de direção entre a Recorrente e os devedores principais, concluiu pela configuração do grupo econômico. O entendimento externado foi pautado essencialmente na identidade de sócios, no caso, os integrantes da "família ODILON SANTOS". Em conformidade com entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte, em relação aos contratos de trabalho que vigoraram em momento anterior à lei n.º 13.467/2017, é necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Diante de tal contexto, deve ser reformada a decisão regional, visto que a tese adotada pelo Juízo a quo está em descompasso com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, no sentido de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito, especificamente quanto ao tema "grupo econômico - configuração - identidade de sócio - relação de subordinação hierárquica entre as empresas não configurada"; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 170, IV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª reclamadas - VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES LTDA. e UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA. - do polo passivo da presente ação.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional