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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000947-88.2024.5.02.0204

Rito sumaríssimo: nulidade da decisão monocrática

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. 1. No que se refere à alegação de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório pela decisão monocrática agravada, impende considerar que a competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. Ademais, a regular interposição do agravo interno – como no caso – assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO (ATN). NORMA COLETIVA QUE FIXA O SALÁRIO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a inclusão do adicional por tempo de serviço (ATS) na base de cálculo do adicional noturno (ATN) considerando o que foi estabelecido nas normas coletivas que regem a categoria. 2. O TRT, soberano na análise e valoração das provas, apontou que “os Acordos Coletivos trazidos aos autos dispõem, expressamente, que o ATN - adicional de trabalho noturno, é de 20% sobre o salário básico, não havendo, portanto, que se falar em integração do adicional por tempo de serviço para fins de base de cálculo do adicional noturno, por ausência de previsão normativa para tanto”. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. No caso, a base de cálculo do adicional noturno não configura direito absolutamente indisponível, porquanto a Constituição Federal limita-se a assegurar o patamar remuneratório superior do trabalho noturno em relação ao diurno, o que foi observado na hipótese. Nessa linha, há Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. 5. Sob tal contexto, considerando que o TRT, ao examinar a questão, proferiu decisão em conformidade com a tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, resulta inviabilizado o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL NO EXERCÍCIO 2019. HIPÓTESE EM QUE ACÓRDÃO REGIONAL NÃO INDICA A DATA DO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO ANTERIOR E TAMPOUCO CONSIGNA ELEMENTOS FÁTICOS QUE AUTORIZEM O PAGAMENTO PROPORCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento proporcional da PLR referente ao exercício de 2019 considerando as circunstâncias do caso concreto. 2. O TRT, soberano na análise e valoração das provas, considerou que “diante da ausência de acordo entre a demandada e o sindicato da categoria acerca da estipulação de regramento para pagamento da referida verba, improcede o pedido. Assim, tendo em vista a ausência de previsão normativa acerca dos requisitos para o recebimento da PLR relativa ao exercício de 2019, correta a origem ao indeferir o pleito de quitação da benesse em valor idêntico ao pago pelo exercício de 2018”. 3. No caso, à míngua de elementos concretos no acórdão regional, como por exemplo, o teor específico das normas e a data de vigência dos instrumentos coletivos que disciplinavam a PLR, e considerando que o panorama fático delineado registra tão somente que não houve acordo entre a ré o sindicato da categoria profissional quanto aos parâmetros para o pagamento da PLR no ano de 2019, eventual alteração do entendimento no que se refere ao pagamento proporcional da PLR nesse exercício implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. 4. O referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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